quinta-feira, 19 de abril de 2018

POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE ATRAVÉS DO USUCAPIÃO



Resumidamente, usucapião é o direito de propriedade que a pessoa adquire devido à posse de um imóvel ou móvel, por utilizá-lo ininterruptamente por determinado espaço de tempo, de maneira mansa e pacífica, conforme prescreve o Código Civil.

Em alguns casos o imóvel vai passando de geração em geração ou de pessoa para pessoa, sem que se façam inventários ou a regularização necessária. Neste caso um possuidor recebe amparo da lei na proteção da sua posse, porém, mesmo tendo sua posse protegida, o inconveniente é que muitas vezes não consegue vender o imóvel ou adquirir um financiamento rural por exemplo.

Muitas pessoas associam o instituto de usucapião com invasões de terra ou com tomada de posse de terra com violência ou clandestinidade. Assim muitos pensam em se proteger do usucapião, quando na verdade ele é um instrumento de regularização, ao alcance de pessoas que tem uma posse mansa e pacífica. Ou seja, o objetivo do usucapião é conferir o título de proprietário para alguém que há anos se comporta e é respeitado como dono.

A questão da regularização da propriedade e a proteção da posse pode envolver desde propriedades imensas, que foram adquiridas com o fruto de muito esforço e dedicação, até uma pequena casinha, mas que tem uma grande importância para a família.

É necessário que sejam atendidos os pré-requisitos determinados em lei para que se possa regularizar um bem através do usucapião: 

1 - Que o possuidor que efetuar o pedido de usucapião, verdadeiramente utilize o imóvel com objetivo de posse, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse (a pessoa entende que é dona do imóvel embora não possua o registro da propriedade).

2 - Que a sua posse não seja clandestina, precária ou mediante violência, ou seja, que a posse não tenha sido adquirida mediante utilização de força física ou moral ou ainda de maneira clandestina que é a posse exercida às escondidas, sem ciência do proprietário ou verdadeiro possuidor, de modo a ocultar-lhe a coisa (sorrateiramente). Já a precariedade da posse ocorre no momento em que o possuidor se nega a restituir a posse ao proprietário. Há uma quebra de confiança por parte do possuidor, que passa a ter a posse em nome próprio. É certo que, enquanto permanece a violência, ou a clandestinidade ou a precariedade, não existe posse passível de proteção. Nestes casos não há proteção legal, muito menos direito a usucapião.

Portanto a posse que permite o usucapião deve ser pacífica e pública.

Não serão considerados preenchidos os requisitos para usucapião pelo possuidor que ocupa o imóvel tendo a ciência de que não é proprietário (caseiros e locadores, por exemplo ou em áreas públicas não podem sofrer usucapião).

Poderá ser usucapido o terreno sem demarcação e sem matrícula no registro de imóveis, assim como pode ser usucapido um apartamento ou casa devidamente regularizada e registrada. Cada caso deve ser estudado pelo advogado.

Também é possível usucapir bens Imóveis e móveis

Sobre os imóveis, assim estabelece o Código Civil:

Extraordinária: CC - artigo 1.238: Posse do imóvel por 15 anos, sem interrupção, nem oposição; independente de título e boa-fé. Ocorre redução de prazo para 10 anos, se: o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual e houver realizado obras, ou ainda, tiver realizado serviços de caráter produtivo no local.

Ordinária – CC - artigo 1.242: Posse durante 10 anos continuamente; boa-fé; justo título. Verifica-se redução para 5 anos, se: houver aquisição onerosa, com base em registro, cancelada posteriormente, ou os possuidores tiverem estabelecido moradia no local, ou os possuidores tiverem realizado investimento de interesse social e econômico.

Especial rural – Constituição Federal, artigo 191 / Código Civil, artigo 1.239: Posse por 5 anos; zona rural; área não superior a 50 hectares; área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia e o possuidor não pode ter outro imóvel.

Especial Urbana – CF, artigo 183 / CC, artigo 1.240: Posse por 5 anos; zona urbana; área não superior a 250 m²; moradia e o possuidor não pode ter outro imóvel.

Coletiva – Estatuto das Cidades, artigo 10: Áreas urbanas; ocupação por população de baixa renda para sua moradia, durante 5 anos ininterruptamente; área superior a 250m²; onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor; os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Especial familiar – Código Civil, artigo 1.240 – A: Posse exclusiva, ininterruptamente, por 2 anos; imóvel urbano de até 250 m²; ex-cônjuge ou ex-companheiro ter abandonado o lar; utilização para moradia própria ou de sua família; não ser proprietário de outro imóvel.

O Art. 1.243 do Código Civil estabelece que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1242, com justo título e de boa-fé.

É possível usucapir bens móveis:

Ordinária – Código Civil, artigo 1.260: 

Possuir coisa móvel como sua, continua e incontestadamente durante 3 anos; justo título e Boa-fé.

Extraordinária – Código Civil, artigo 1.261: Posse da coisa móvel por 5 anos e independente de título e boa-fé.

Atualmente o usucapião pode ser realizado sem recorrer ao Poder Judiciário. Para isto é necessário que não haja oposição, dos confrontantes, por exemplo, ou de quem quer que seja, pois existem casos em que, embora a pessoa tenha direito ao usucapião, ocorre a oposição de alguém contra este direito, neste caso o único caminho é o judicial.

Quando é possível a realização do usucapião extrajudicial, em cartório, este procedimento é bem mais rápido e menos oneroso. Este é um importante avanço jurídico para aqueles que desejam regularizar a propriedade. 

Apenas a título de curiosidade, com relação ao gênero da palavra usucapião, o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP), apresenta usucapião como substantivo de dois gêneros. Isso significa, portanto, que tanto o masculino quanto o feminino podem ser utilizados na designação dessa palavra. Esta informação está disponível em: http://ead.stj.jus.br/ead/pluginfile.php/18212/mod_resource/content/10/2DP_2016_A4.pdf  - DICAS DE PORTUGUÊS STJ

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